JUSTIFICATIVA PARECER DEPUTADO LEONARDO MONTEIRO PL 3804/2012

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 3.804 DE 2012

Dispõe sobre a regulamentação da profissão de naturólogo, técnico em naturologia e de terapeuta naturista, naturalista e dá outras providências.

Autor: Deputado Giovani Cherini Relator: Deputado Leonardo Monteiro

O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º É livre o exercício profissional de naturólogo, naturopata, técnico em naturologia e de terapeuta naturista em todo o território nacional, observadas as disposições desta lei.

Art. 2º As terapias naturais serão exercidas pelo naturólogo, pelo técnico em naturologia e pelo terapeuta naturista, respeitados e reconhecidos os respectivos graus de conhecimento, habilitação e competências. Art. 3º É naturólogo: I – o portador de diploma de bacharelado em naturologia ou naturologia aplicada, conferido em território nacional por estabelecimento de ensino superior, na forma da lei; II – o portador de diploma de nível superior em naturologia, naturopatia ou equivalente, conferido por estabelecimento estrangeiro de ensino segundo as leis do respectivo país, registrado em virtude de acordo ou convênio internacional ou revalidado no Brasil como diploma de bacharel em naturologia ou equivalente.
Art. 4º É técnico em naturologia o titular de certificado de técnico em terapias naturistas ou congêneres, na forma dos incisos I e II do §2º do art. 39 da Lei n 9.394 de 20 de dezembro de 1996, conferido na forma do regulamento. Art. 5º É terapeuta naturalista: I – o Naturopata, Terapeuta Naturalista conforme a CBO/MTE – Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho, código n.º 3221-05. II – o Terapeuta Naturalista que exerce atividades tidas como naturais ou das medicinas ancestrais e tradicionais, abrangendo as plantas medicinais, fitoterapia, práticas tradicionais chinesas, homeopatia popular, geoterapia, reiki, ayurveda, do-in, quiropraxia, iridologia, sinesiologia, cromoterapia, maxobustão, radiestesia, bioenergética, taichi-chuan, herbalismo e, as, assim definidas pela estratégia de preservação das terapias naturais e medicina ancestral da OMS – Organização Mundial de Saúde 2002/2005.

§ 1º O Profissional classificado neste artigo deve comprovar o exercício da profissão há pelo menos três anos, a partir da publicação desta Lei. § 2º Ficam equiparados à categoria de Terapeuta Naturalista o Terapeuta Alternativo e o Terapeuta Complementar.

Art. 6º É reconhecido e resguardado o uso das práticas terapêuticas naturais, integrativas e complementares como prática social do cuidado, mediante ações voltadas à promoção, proteção, recuperação e manutenção da saúde, modeladas no diálogo ético entre a diversidade de saberes, respeitando, valorizando os saberes ancestrais e conhecimentos populares; ao patrimônio genético da população indígena; e as normas relativas à comunidade e ao agricultor tradicional, conforme a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015..
Art. 7º Os profissionais que preenchem os requisitos previstos nos arts. 3º e 4º ficam obrigados ao registro no Ministério do Trabalho e Emprego. Art. 8º As intervenções aplicadas pelos profissionais que trata esta Lei compreendem, dentre outras, as seguintes práticas terapêuticas naturais: I – herbalismo e fitoterapia; II – aromaterapia; III – cromoterapia; IV – florais e essências vibracionais; V – geoterapia e hidroterapia; VI – práticas meditativas; VII – práticas naturopáticas e corporais; VIII – reflexoterapia; IX – práticas terapêuticas chinesas e energéticas; X – terapias expressivas; e XI – homeopatia popular.

Art. 9º Compete ao naturólogo/naturopata e ao terapeuta naturalista planejar, dirigir, coordenar, supervisionar e avaliar atividades de ensino em curso de nível médio, técnico e superior de disciplinas pertinentes à formação do naturólogo e técnico em naturologia.

Art. 10. Compete ao técnico em naturologia exercer atividade de nível médio e intermediário, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de naturologia em grau auxiliar e participação no planejamento da terapêutica de naturologia.

Art. 11. Compete ao terapeuta naturalista exercer atividade de terapias tidas como naturais, conforme descritas no art. 5º desta Lei.
Art. 12. É resguardado às demais profissões da saúde, inclusive as que vierem a ser regulamentadas, o uso das práticas integrativas e complementares conforme seus respectivos órgãos de fiscalização. Art. 13. As políticas nacionais de incentivo ao uso de terapias complementares e integrativas devem reconhecer a atuação dos profissionais tratados nesta lei e integrá-los, na medida do possível, perante os serviços públicos e privado de saúde, com ênfase na atenção básica, voltada ao cuidado continuado, humanizado e integral em saúde.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor após decorridos sessenta dias após de sua publicação oficial.

Sala da Comissão, em de de 2018.

Deputado Leonardo Monteiro PT-MG Relator